Decisão TJSC

Processo: 5004773-24.2023.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – "PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição. II -

(TJSC; Processo nº 5004773-24.2023.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5004773-24.2023.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO L. V. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECEXTRA3). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, relativamente ao requerimento para "que este Colendo Superior Tribunal Federal decrete a CASSAÇÃO do referido aresto guerreado (decisão dos embargos declaratórios interposto no ), para que outro em seu lugar seja proferido, sanando a questão omissa delineada nos mesmos, determinando, para tanto, o retorno dos autos ao , para fins de julgamento do respectivo embargos, para se manifestar sobre a aplicabilidade dos artigos [...] ao caso em tela, para fins de prequestionamento da matéria". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. LXVII, da Constituição Federal, relativamente ao requerimento "para que o Recorrente seja integralmente absolvido da imputação que lhe foi feita, por se mostrar ilegal a prisão civil, por dívida". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal, relativamente ao requerimento "para que o Recorrente seja integralmente absolvido da imputação que lhe foi feita, por não restar configurada na sua conduta o dolo, e por consequência desta situação, não ter configurado o crime imputado no artigo 2.º, II da Lei 8.137/90". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à terceira controvérsia, o Recurso Extraordinário não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto não houve o enfrentamento da matéria no acórdão recorrido sob a ótica constitucional da quaestio iuris. O ponto deve ser inadmitido, portanto, por incidência da Súmula 282 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Quanto às demais controvérsias, os acórdãos recorridos estão em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, exarados no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento dos pontos (art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil). Explico. Ab initio (primeira controvérsia), o Plenário da Suprema Corte, no julgamento do leading case AI n. 791.292 (Tema 339), reconhecendo a repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que as decisões judiciais devem apresentar fundamentos suficientes para justificar suas conclusões, ainda que sucintamente, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Vejamos: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.06.2010). Da atenta análise dos autos, é possível constatar que a fundamentação dos acórdãos recorridos alinha-se às diretrizes do precedente obrigatório. No mais (ainda na primeira controvérsia), o mesmo Plenário, ao julgar o leading case ARE n. 748.371 (Tema 660), afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. A propósito: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2013). Por fim (segunda controvérsia), o Pretório Excelso, ao julgar o leading case ARE n. 999.425 (Tema 937), sob a relatoria do excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski, assentou a seguinte tese: "Os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição". Eis a respectiva ementa: "PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso extraordinário desprovido". Logo, deve ser negado seguimento aos pontos, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (Temas 339, 660 e 937/STF). Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 39, RECEXTRA3, em relação às primeira e segunda controvérsias (Temas 339, 660 e 937/STF); e b) quanto à terceira controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069465v6 e do código CRC c168848d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 12/11/2025, às 10:55:42     5004773-24.2023.8.24.0011 7069465 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas